- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO EM RHC. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da Súmula n. 115 do STJ restringe-se aos casos de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, quando o STJ atuar como instância especial (art. 105, III, da CF), o que não ocorre quando se trata de apreciação de recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual, antes de se proferir decisão pelo não conhecimento do recurso, deve ser oportunizada à parte a regularização da representação processual, o que, aliás, se alinha aos termos dos arts. 13 do CPC e 76 da Lei n. 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, ainda em vacatio legis. 2. Ademais, desnecessária a adoção de tal procedimento, dada a amplitude em que o habeas corpus se insere como instrumento de proteção à liberdade do indivíduo (art. 5º, LXVIII, da CF). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 4. O Juízo monocrático justificou a conversão do flagrante em prisão preventiva pela constatação de que o recorrente se dedicava ao tráfico de drogas de maneira habitual, bem como pela quantidade e pela natureza da droga (623,62 g de maconha, 0,40 g de cocaína, 73 microtúbulos de plástico transparente com tampa, contendo 50,07 g de cocaína e a quantia de R$ 1.949,00) apreendida no imóvel onde se encontrava o acusado, elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito ora examinado e o periculum libertatis a justificar a cautela. 5. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 62.050/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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