- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LICITUDE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A autoridade policial, ao representar pela quebra do sigilo telefônico de pessoa responsável pela distribuição de drogas em favelas da zona sul do Rio de Janeiro - cujos fundamentos foram devidamente endossados pelo Magistrado de primeiro grau -, apontou elementos concretos que evidenciaram a presença de indícios de autoria em infração penal (no caso, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico) punida com pena de reclusão, havendo salientado, ainda, que a prova não poderia ser obtida por outros meios disponíveis, atendendo, dessa forma, a todas as exigências do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. 3. O pedido formulado pela autoridade policial apontou o modus operandi do suposto grupo criminoso e demonstrou, claramente, que a realização da medida seria necessária para o aprofundamento da investigação e para a apuração das infrações penais mencionadas, com a indicação dos meios a serem empregados. 4. Descobertos fortuitamente, durante o monitoramento judicialmente autorizado, novos fatos criminosos, com a consequente identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória - tais como o ora paciente -, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação, é válida a interceptação telefônica como meio de prova. 5. As provas resultantes de uma interceptação judicialmente autorizada não podem ser interpretadas como ilegais ou inconstitucionais simplesmente porque o objeto da interceptação não era o fato posteriormente descoberto, até porque seria impensável, em autêntico nonsense jurídico, entender como nula toda prova obtida ao acaso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 125.636/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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