JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. ADEQUADA JUSTIFICATIVA. MEDIDAS NECESSÁRIAS EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI ADOTADO PELOS PACIENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O requerimento de interceptação telefônica foi precedido de diligências que confirmaram as denúncias anônimas, agindo a autoridade policial de modo conforme com o que determinado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (Precedentes). IV - Quanto à ausência de fundamentação do requerimento da prorrogação da interceptação nota-se que, tendo em vista o modus operandi do delito, revelou-se necessária a interceptação de mais números telefônicos do que os inicialmente requeridos, pedido este que foi acompanhado dos relatórios policiais parciais até então produzidos, todos a indicar a autoria e a materialidade das condutas perpetradas, não havendo se falar em falta de motivação idônea para o prosseguimento das interceptações. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.623/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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