JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 04/02/2016

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra a ora recorrente, Presidente da Associação de Caridade Nossa Senhora da Conceição, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em deixar de atender às requisições do Parquet estadual. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou: "Nestes termos, diante da reiterada e injustificada recusa da Srª Lívia de Almeida Carvalho, representante legal da Associação, em atender as requisições do Ministério Público, deixando, destarte, de apresentar os documentos requeridos e necessários à apuração da ocorrência de eventuais irregularidades no patrimônio daquela instituição, agiu, a demandada, em afronta aos princípios constitucionais regentes da atividade pública, enquadrando-se, portanto, tal conduta, nos atos de improbidade previstos no artigo 11, II da Lei nº 8.429/1992, por ter deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício.(...) No caso dos autos, o não atendimento, de forma reiterada, às requisições emanadas pelo Ministério Público, mesmo tendo conhecimento do conteúdo das mesmas, configura-se o dolo necessário à condenação." (fls. 84-85, grifo acrescentado). 4. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 8. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Há improbidade também porque o dolo restou provado na ação da Requerida, que mesmo estando ciente do conteúdo de todas as requisições, manteve-se em mora desde o primeiro ofício requisitório." (fl. 86, grifo acrescentado). 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 654.406/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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