- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No tocante ao enquadramento da conduta no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015; REsp 1.504.791/SP, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 16/4/2015. 3. O Tribunal a quo, ao entender pela necessidade da demonstração do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art.11, caput, da Lei 8.429/92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da lei 8.429/92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 627.294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2015; AgRg no AREsp 370.133/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 07/10/2015; AgRg no REsp 1.433.585/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 371.033/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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