JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, 515 E 652-A DO CPC E 22 DA LEI 8.609/1994. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 20, 515 e 652-A do CPC e do art. 22 da Lei 8.609/1994, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem, ao menos, implicitamente. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.525.100/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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