- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. LANÇAMENTO FEITO PELA AUTORIDADE FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS A ESCRITURAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E O DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu que a contribuinte, a quem incumbia o ônus da prova, não lograra demonstrar, seja a regular escrituração dos contratos de mútuo, seja o direito à aplicação de alíquota diferenciada do ICMS, decorrente da contratação de serviços de empresa para transporte de mercadorias além dos limites do Estado em que está sediada. II. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à regular contabilização dos contratos de mútuo e das operações interestaduais, de forma a afastar as referidas operações da base de cálculo do lançamento efetuado pela autoridade fiscal, bem como para reconhecer o direito à alíquota diferenciada do ICMS, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.942/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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