- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEIS MUNICIPAIS 11.154/91 E 14.256/2006. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 150, I, E 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/09/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local, concluindo a instância de origem por afastar, por inobservância ao princípio constitucional da legalidade estrita e ao art. 156, II, da Constituição Federal, as regras contidas nas Leis municipais 11.154/91 e 14.256/2006, para cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóveis. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.483.035/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no AREsp 792.956/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015. III. Ademais, tendo a Corte de origem indicado a afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita, insculpido nos arts. 5º, caput, e 150, I, da Constituição Federal, além da violação ao art. 156, II, da Carta Magna, como fundamentos para afastar a aplicabilidade das regras contidas nas Leis municipais 11.154/91 e 14.256/2006, torna-se inviável o reexame da causa, em sede de Recurso Especial. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.143.312/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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