- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato social, concluiu pelo acolhimento da pretensão monitória ante a falta de comprovação de que o cheque que embasa a ação monitória tenha sido emitido em desacordo com o contrato social ou assinado por administrador desprovido de poderes ou para pagamento de dívida pessoal do sócio. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 783.807/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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