- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese do dever de indenizar. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Pretensão de redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. O enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 83.753/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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