- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SUSPENSÃO. INCAPACIDADE MENTAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A verificação do cumprimento dos requisitos indispensáveis à configuração da usucapião, tais como, posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, pelo prazo necessário, assim como a existência de causas de suspensão daquele prazo, exigem a verificação das provas trazidas aos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.366.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.