- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TESTEMUNHA IMPEDIDA. PARENTESCO. IRMÃ DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, pois o acórdão impugnado não contém nenhum vício, notadamente a alegada contradição. 2. Verificado que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havia a necessidade de oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual se mantém a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento. Ademais, aferir a imprescindibilidade da oitiva da testemunha impedida demanda reexame de prova, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A conclusão das instâncias ordinárias pela falta de prova do exercício da posse - requisito indispensável para a aquisição por usucapião -, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.335.306/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.