- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento antecipado não é requisito essencial à validade das cédulas de produto rural, que, a par das essencialmente financeiras, também podem ser formalizadas a título de garantia do preço da commodity. Precedentes. 3. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do Magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso especial, ainda mais quando o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias não se revela exorbitante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 771.896/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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