JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS. RESP 1.112.748/TO. REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior consignou o entendimento de que o tributo iludido pela entrada de mercadoria no território nacional é aferido sem a incidência do PIS e da COFINS" (AgRg no AREsp 106.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2015). 2. A Terceira Seção ao julgar, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.112.748/TO, de relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou o entendimento de que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02". A tese foi reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 12/11/2014. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor do tributo devido for inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando a Portaria MF n. 75/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.300.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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