- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A R$ 10.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade material do crime de descaminho se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. A Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 749.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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