- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 20/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" (art. 105, III, da Constituição Federal). Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária. Incidência da Súmula n. 281/STF. 3. A existência de decisão colegiada em embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 704.610/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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