- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL VISANDO O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA STF/281. PRECEDENTES. 1.- Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em Recurso Especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade do Apelo Excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula STF/281). 2.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 185.602/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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