JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 735 do STF, por analogia, nos termos da jurisprudência dominante dessa Corte, bem como pela impossibilidade de revisão das conclusões da decisão proferida pelo Tribunal a quo que, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu cabível o deferimento dos efeitos da tutela antecipada, em razão do caráter urgente da obra. 2. No que se refere à alegada violação do art. 1.342 do CC/02, a decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de análise da ofensa apenas em virtude da ausência de prequestionamento, óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.116/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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