JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, TEMAS QUE NÃO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. AFASTAMENTO DA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES AFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ADMITEM A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DO MPF QUE DESMEMBRA A AÇÃO COLETIVA EM FEITOS INDIVIDUAIS DEPENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em que pese o acórdão recorrido ser proveniente de análise de pedido de tutela de urgência, a discussão proposta no Recurso Especial refoge à questão da medida liminar, referindo-se a aspectos processuais que antecedem o mérito da controvérsia, e que podem, se acolhidos os questionamentos, espancar eventual nulidade procedimental. Afastada a incidência da Súmula 735/STF. 2. Segundo alega a parte embargante, a decisão seria omissa porque ignora as afirmações, aduzidas desde as razões do Recurso Especial, de que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário e a posterior e consequente litispendência, porque, nos autos do processo nº 0800002-72.2014.4.05.8502, o TRF da 5ª Região, ao julgar recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Sergipe, anulou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, para determinar que o Ministério Público Federal promovesse a citação de todos os particulares, na condição de litisconsortes passivos necessários. 3. Da análise dos autos pela Corte de origem, destacam-se (a) a afirmação de que não haveria identidade das partes entre as causas confrontadas, visto que na Ação Civil Pública nº 0800002-72.2014.4.05.8502 não foi incluído(a) o(a) ora recorrente no polo passivo da demanda; (b) a observação de que nada impede que o MPF, como titular da demanda, decida contra quem e quantos quer litigar. 4. A falta de identidade das partes afasta o preenchimento de requisito objetivo para o reconhecimento da litispendência, conforme intelecção do art. 337, § 2º, do CPC/2015. De outro lado, o procedimento do Ministério Público Federal, que desmembrou a Ação Civil Pública em ações individuais dependentes encontra guarida na jurisprudência desta Corte, que, interpretando o art. 104 da Lei 8.078/1990, aplicável às ACPs por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, consagra a independência entre as ações coletivas e individuais, estipulando que a existência das primeiras não induz litispendência para as demais. 5. Embargos de Declaração acolhidos, para afastar a incidência da Súmula 735/STF na espécie. Recurso Especial a que se nega provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.496.659/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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