JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, NEM APÓS, QUANDO DO AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. 1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. 3. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 4. No caso dos autos, a despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 30/5/2013 no Tribunal a quo, o agravante não trouxe documento idôneo da Corte local, apto a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.557.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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