- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RÉU NÃO ESTIVESSE CONVICTO DA ILICITUDE COMETIDA. NARRATIVA QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO CP. 1. Em juízo, o acusado sempre afirma ter a certeza da ilicitude dos fatos, e os narra com detalhes, sem demonstrar ciência do contrário. Também na denúncia (fls. 4/6), a narrativa está concatenada com a apresentação de fatos e dados concretos, demonstrando que o acusado realmente estava convicto das suas alegações. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 789.607/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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