- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, concluíram que estariam presentes os requisitos necessários para a configuração do tipo, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, a fim de afastar a condenação, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão no sentido de que o crime falsamente imputado não se insere no conceito legal de contravenção penal, razão pela qual não se aplicaria a causa de diminuição da pena prevista no art. 339, § 2º, do CPP. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 29.771/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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