- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.429/92. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE APRESENTA ARGUMENTO NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As razões do recurso especial não infirmaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos que se pretende violados, importa deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo do agravo regimental, matéria não ventilada nas razões do antecedente recurso especial. 4. O entendimento consolidado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, embora dependam da presença de dolo ao menos genérico, dispensam a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. 5. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, como dispõe a Súmula 320/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica, de ordinário, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas situações excepcionais em que desponte a desproporcionalidade entre o ato praticado e as penas impostas, o que não se verifica no caso dos autos. 7. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede a análise da alegada divergência jurisprudencial. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.294.470/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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