- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está alinhado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso por si só não representa cláusula abusiva, devendo-se aferir, em cada caso, a compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade" (AgRg no AREsp 567.512, RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10.06.2015). 3. Se o acórdão recorrido não vislumbrou nenhuma ilegalidade no estabelecimento de faixas etárias para cobrança das mensalidades, o seu (eventual) reconhecimento nesta instância especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.348.527/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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