JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. DEMANDA ENVOLVENDO FATOS E PROVAS. APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ESTADUAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípio da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual. 2. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, portanto não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. A matéria referente aos arts. 186, 187, 421 e 422 do Código Civil; 14 e 51 da Lei n. 8.078/1990; e 128, 459, 460 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. O julgado estadual informa, entre outras questões fáticas, que não estão devidamente esclarecidas as razões que levaram o plano de saúde a suspender a cobertura securitária da menor; que em verdade a lide evidencia a existência de ação de cobrança e que já houve acionamento do Poder Judiciário objetivando a transferência da infante para a rede pública de saúde, questões essas que demandam a apreciação de fatos e provas, o que é vedado nesta Corte ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 610.034/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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