- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O artigo 4º, inciso I, do CPC trata da possibilidade do autor pleitear provimento judicial meramente declaratório de existência ou inexistência de determinado direito. No caso concreto, ao contrário do que alega o ora agravante, essa previsão legal foi observada, posto que reconhecido o direito ao agravado a que não incida o ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, na esteira da jurisprudência do STJ. Assim, resta afastada a indigitada violação do artigo 4º, inciso I, do CPC. 3. A falta de pronunciamento da Corte a quo sobre os artigos 268, caput, e 460, caput e parágrafo único, do CPC, indicados como violados nas razões de recurso especial, impossibilita sua análise por esta instância superior, ante o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.228.645/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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