JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ARTIGO 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A apontada afronta ao artigo 111 do CTN ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão atinente à isenção fiscal foi dirimida com suporte em norma constitucional (art. 155, § 2º, X, a, da CF/88 e EC 42/03), revelando-se, assim, inadequada a via especial para o exame do acórdão a quo, a teor do disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 316.882/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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