- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 16/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO PEDIDO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - Ao pedido suspensivo foi negado seguimento em razão do fato de que a decisão nele atacada foi prolatada em autos de "cumprimento de sentença", originária de ação de indenização por danos morais, não se aplicando à hipótese o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 8.437/1992, e muito menos o art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 para fins de acatamento de pedido suspensivo. II - A agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.053/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
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