JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO ARTICULADO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEFERIU IGUAL PEDIDO EX ADVERSO. IMPOSSIBILIDADE. I. Na linha dos precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau. II - A teor do § 9º do art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a decisão que defere o pedido de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de modo que, já tendo o presidente do tribunal a quo exercido o juízo político na via suspensiva, o fato de agravo de instrumento ter sido posteriormente julgado não atrai a competência desta Corte para exame de novo pedido, uma vez que "não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão" (AgRg na SLS n. 848/BA, Corte Especial, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe de 22/9/2008). Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.075/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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