- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DOS CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO DOLOSO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. TEMA 22/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no rito da repercussão geral, estabeleceu que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato que responde a inquérito policial, ação penal ou processo administrativo disciplinar (Tema 22/STF). 2. Contudo, o Pretório Excelso ressalvou que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que se está diante de situação excepcionalíssima que permite a exclusão do concurso público de candidato que responde a ação penal que ainda se encontra em andamento - o agravante é candidato ao cargo de Policial Militar, carreira que integra a segurança pública (art. 144, V, da Constituição Federal) existindo, em seu desfavor, processo criminal que apura crimes graves, quais sejam, duplo homicídio doloso e tentativa de homicídio -, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS n. 58.538/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.