- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. ACRÉSCIMO DE ELEMENTOS NÃO SOPESADOS NO DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o decreto preventivo carece de motivação válida porque está apoiado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e dinheiro). Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 3 trouxinhas de crack (3g) -, isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar. 3. É vedado em ação constitucional da defesa o acréscimo de fundamentação não sopesada pelo Juízo de primeiro grau no decreto preventivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 635.803/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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