- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCESSIVA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está motivada apenas na gravidade abstrata do delito. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga (18,7 g de cocaína) seria suficiente para justificar o encarceramento preventivo, sobretudo quando certificada a primariedade do agente. Decisão que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por outras cautelares mantida. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 615.986/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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