- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM TENDO EM VISTA A MATÉRIA DOS AUTOS ESTAR PENDENTE DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A despeito de o pedido de reconsideração não constar do rol dos recursos previstos na legislação processual civil, esta Corte vem admitindo-o como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual" (RCD no MS 20.242/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014). 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de agravo regimental. Precedentes. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual não se conhece. (RCD no AREsp n. 801.135/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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