- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 15/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICATIVOS DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o fato que ensejou o flagrante não constituiu evento criminoso isolado na conduta do recorrente, em razão da existência de indícios de que ele se associara a outras pessoas de forma organizada e com divisão de tarefas, sendo sua função entregar as drogas utilizando-se inclusive de uma motocicleta para a prática criminosa, o que respalda a fundamentação na garantia da ordem pública e, somado à quantidade de droga (6,87g de crack fracionada em 33 porções - fl. 48) e de dinheiro (R$ 467,00) apreendidos, indica a prática da traficância de forma continuada e, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 65.218/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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