- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 15/12/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009. DELITOS PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO AFASTADO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A reforma promovida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas antes tipificadas separadamente nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 3. A partir daquela inovação legislativa, pacificou-se nesta Corte o entendimento de que "deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, SEXTA TURMA, DJe 10/2/2014). 4. In casu, não se reconhece a figura de crime único, pois, de acordo com a Corte estadual, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal (sexo oral) foi praticado contra a mesma vítima (uma menor de apenas 11 anos de idade, moradora de rua e usuária de drogas), em contexto fático diverso do crime de estupro, conclusão que não admite afastamento na via estreita do remédio heroico, por demandar inevitável revolver de aspectos fático-probatórios. 5. Considerando que a mencionada reforma permitiu reconhecer a continuidade delitiva em favor de agente condenado, na vigência da lei anterior, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, desde que atendidos os requisitos do art. 71 do CP, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, deve o Juízo da Execução, nos termos do art. 66, I, da LEP, avaliar a possibilidade de ajuste na reprimenda imposta ao paciente, visto que condenado, em cúmulo material, por aquelas infrações. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastando a aplicação do concurso material, determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade de aplicação da regra do crime continuado em relação aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos termos do art. 71 do Código Penal. (HC n. 193.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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