- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DE OFÍCIO. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PORQUE NÃO HOUVE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PREVISTA NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 2. Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal. 3. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do réu, consistente na afirmação de que o acusado é useiro e vezeiro na prática delitiva, não respeitando os limites impostos como inclusive respondendo por crime da mesma natureza, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 63.199/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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