- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (189,1g DE COCAÍNA E 104,0g DE MACONHA). FUNDAMENTO IDÔNEO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. PLEITO DE AFASTAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS LOCAIS DETERMINADOS. SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO NESSES LOCAIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (art. 33, §§ 2º e 3º, AMBOS DO CP) . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, a quantidade, natureza ou diversidade da droga apreendida devem ser sopesadas no cálculo da pena-base. Precedentes. 3. Devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias a inserção dos réus em atividade criminosa, que fazem do comércio de drogas o seu meio de vida, não fazem jus os pacientes à minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A estreita via do writ não se presta ao reexame da prova produzida nos autos, necessária para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à configuração da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, para a incidência da majorante pela venda nas imediações de escolas, é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, as pessoas hospitalizadas ou os usuários do metrô, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa na narcotraficância (HC 310.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). 6. Embora os pacientes não tenham sido condenados à penas privativas de liberdade superiores a 8 (oito) anos, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis perfazem fundamentos idôneos à fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 202.996/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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