- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 12/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. 54,3 GRAMAS DE COCAÍNA, 35,7 GRAMAS DE CRACK E 15,9 GRAMAS DE MACONHA, SEPARAS EM INVÓLUCROS DE PLÁSTICO DESTINADOS À VENDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DEFINIDAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. II - O Tribunal a quo reformou a sentença condenatória quanto a majoração da pena-base, em face da valoração indevida de ações penais em andamento. Todavia, manteve a majoração acima do mínimo legal, fundamentando na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, foram apreendidas 54 invólucros de plástico, contendo 54,3 g de cocaína; 144 invólucros, contendo 35,7 g de crack e 11 invólucros, contendo 15,9 g de maconha. III - A pena do Paciente restou fixada em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. IV - Presente circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, é possível ao julgador fixar regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal. Precedentes. V - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.448/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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