- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO REPARADO EM QUASE SUA TOTALIDADE. TEMA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. "O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1.419.640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 24/5/2017). 2. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo para atender ao pleito de condenação dos recorridos, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/ STJ. 3. A teor da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inviável o apelo especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos. 4. "O art. 92, I, do Código Penal apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a perda da aposentadoria e, por se tratar de norma penal punitiva, não admite analogia in malam partem" (AgInt no REsp 1.529.620/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 6/10/2016). . 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.710.029/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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