JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES E CONTINUIDADE DELITIVA. TEMAS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGRA CONTIDA NO ART. 327, § 2º, DO CP. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1.419.640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 24/5/2017). 2. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo para atender ao pleito de que o recorrente não exercia a função de coordenador, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/ STJ. 3. No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é entendimento desta Corte que "a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à reparação integral do dano, eis que as instâncias de origem consignaram que houve apenas devolução parcial" (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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