- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Verificada a primariedade do paciente, a inexistência de circunstância judicial desfavorável e a aplicação da pena definitiva no patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, pois o regime fechado imposto em primeiro grau está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico. - O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido constituem elementos indicativos de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto. - Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial aberto. (HC n. 326.819/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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