- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 02/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DO BEM EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM O PAÍS VIZINHO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 2. Caso em que o recorrente está respondendo pela prática de roubo majorado, onde os agentes, mediante emprego de arma de fogo e em plena via pública, compeliram a vítima a entregar a sua motocicleta - bem de elevado valor -, tendo sido abordados pela polícia rodoviária federal dois dias após os fatos, de posse do objeto subtraído, quando estavam na iminência de alcançar a fronteira que separa o Brasil do Paraguai. 3. O fato de os denunciados terem conduzido o veículo roubado até a fronteira com o país vizinho denota que tinham a intenção de evitar a ação da Justiça, autorizando a preservação da prisão também para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 63.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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