- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 12/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. UM DOS ACUSADOS QUE OSTENTA REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS GRAVES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que praticado o delito. 2. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados pela prática do crime de roubo, cometido em concurso de três agentes, em que as vítimas permaneceram rendidas sob graves ameaças por considerável período e foram deixadas em outro Estado da Federação, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. O envolvimento de um dos agentes em infrações anteriores, já que além de possuir condenação definitiva pelos crimes de ameaça, desobediência e coação no curso do processo, responde a outras duas ações penais pela prática de homicídio, revela a sua inclinação à criminalidade e torna fundado o receio de reiteração, autorizando a conclusão pela necessidade da preventiva, para acautelar a ordem pública e social. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.856/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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