- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou: "aplica-se a hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual é responsável pelo pagamento das despesas processuais, aquele quem efetivamente deu causa à demanda. A existência de acordo extrajudicial não exclui o dever do pagamento das despesas processuais" (fl. 69, e-STJ). Assim, a reforma de tal entendimento é inviável nesta instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Saliento ser inadmissível o Recurso Especial cujo deslinde necessite de reexame de prova ou interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 724.224/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.