- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se discute o dever de recolhimento das custas e despesas processuais em razão de extinção da execução fiscal por deferimento de pedido administrativo de compensação. 2. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à não violação da coisa julgada por homolagação da transação, uma vez que as partes não têm prejuízo sobre receita que não possuem nenhuma ingerência. 3. Modificar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que a parte recorrente (CEDAE) deu causa à execução fiscal, que só foi extinta após anos, em razão de transação. Incidência do princípio da causalidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 756.505/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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