- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante alega que houve julgamento ultra petita, uma vez que o Tribunal de origem definiu nova base de cálculo sem que houvesse pedido nesse sentido. 2. O Tribunal de origem consignou: "Os fundamentos constantes do r. julgado de primeiro grau mostram induvidosamente que o MM. Juiz apreciou e decidiu tão-somente o pedido de reconhecimento do direito à sexta-parte, nos exatos termos da inicial. (...) Nesse passo, diversamente do que afirma a embargante, não houve determinação de nova forma de cálculo, diversa daquela levada a efeito pela Administração. Em verdade, pela via mandamental apenas determinou-se o estrito cumprimento da legislação, a fim de cessar a violação de direito líquido e certo da embargada, que sequer recebia a sexta-parte à qual faz jus". 3. Considerando que a Corte a quo expressamente afirmou que não houve julgamento ultra petita, uma vez que "não houve determinação de nova forma de cálculo", adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese da agravante, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 784.228/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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