JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
12/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 12/02/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA ÍNTIMA. REVISTA VEXATÓRIA, HUMANA OU DEGRADANTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso haja fundadas suspeitas de o visitante do presídio estar portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, com fins de segurança, o que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, não há como olvidar que tal procedimento deve ser realizado dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo, o que, no entanto, não foi observado no caso. 2. Uma vez que o acórdão recorrido reconheceu, expressamente, ter sido a acusada submetida a formas de revista vexatória, desumana ou degradante - agachamento, desnudamento e abertura do canal vaginal -, são ilícitas as provas produzidas em seu desfavor por meio da revista íntima, bem como todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), o que impõe a sua absolvição, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.789.330/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/2/2020.)
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