- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE REVISTA ÍNTIMA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, não se pode falar em não conhecimento do recurso especial, uma vez que o art. 157 do CPP, que fundamentou a decisão agravada, foi prequestionado. Em segundo, acerca da nulidade da prova obtida através da revista íntima, verifica-se, no acórdão proferido pela Corte de origem, que a questão foi apreciada com fundamentos infraconstitucional (art. 157 do CPP) e constitucional, quaisquer deles suficientes, por si sós, para mantê-lo, não havendo qualquer ilegalidade no conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo fundada suspeita de que o visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, sem qualquer procedimento invasivo, exatamente como ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.686.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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