JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 2. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o objetivo de alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. Precedentes. 3. Os juros de mora contam-se desde o evento danoso, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Enunciado n. 54/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 738.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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