- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. DANO MORAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual devida indenização por dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula. 5. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 6. A ausência de indicação do artigo tido como violado é indispensável para se comprovar a existência de ofensa a lei federal. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 745.052/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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